Lei Nº 7686 DE 23/01/2015 - Publicado no DOE em 28 jan 2015 |
Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a cobrança da Taxa de Conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado de Alagoas.
Art. 2º Para eventos cujo público ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas:
Art. 3º Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio.
Art. 4º O estabelecimento ou prestador de serviços que infringir esta Lei ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 5º Os prestadores de serviço de conveniência deverão disponibilizar cópia na íntegra da presente Lei em seu site de vendas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador